Confira no blog a íntegra da nota de esclarecimento da Fundarpe sôbre as acusações recentes feitas na Assembléia legislativa de Pernambuco.
Tendo em vista as várias matérias publicadas na imprensa local repercutindo infundadas denúncias de parlamentares da oposição sobre pagamentos a artistas durante o Carnaval de 2010, os quais teriam sido feitos sob a forma de fracionamento de valores para evitar a licitação pública e mediante pagamentos a empresas ditas “fantasmas”, a FUNDARPE, em respeito à opinião pública, à classe artística e em defesa do patrimônio moral da Administração, tem a esclarecer e informar o seguinte:
O suposto “fracionamento” de empenhos
1) Não existiram pagamentos fracionados para burlar o princípio da licitação, pela simples razão de que, qualquer que fosse o valor do pagamento feito a artistas contratados para os eventos, a licitação não seria exigível, conforme art. 25, II, da Lei de Licitações. As denúncias confundem dispensa de licitação, que somente pode ocorrer até determinado valor, com inexigibilidade de licitação, que se dá para contratações de qualquer valor, desde que, como no caso, compreenda a contratação de artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, diretamente ou por intermédio de empresário exclusivo;
A seleção pública dos artistas
2) Todos os artistas contratados para o Carnaval de 2010 foram escolhidos mediante processo público e formal de seleção, descentralizado, transparente e popular, prevalecendo a vontade dos diversos representantes da sociedade civil e dos movimentos culturais pernambucanos na escolha e consagração final dos artistas. Assim, embora a lei declare inexigível a licitação, ainda assim, a FUNDARPE utilizou mecanismo rigorosamente formal de escolha dos artistas;
A indicação das produtoras pelos artistas
3) Todos os artistas selecionados indicaram por escrito, mediante carta ou apresentação de instrumento contratual, empresas que detinham a exclusividade de sua intermediação para efetuar a sua contratação junto à FUNDARPE, empresas essas que constituem a figura legal do “empresário” para fins de contratação e pagamento da remuneração dos artistas. Diversas dessas empresas representavam mais de um artista e, em alguns casos, muitos deles, o que é perfeitamente legal, recebendo, por conseguinte, os valores acumulados das remunerações de vários artistas;
A fiscalização das empresas
4) As empresas contratadas por indicação dos artistas apresentaram à FUNDARPE toda a documentação exigida em lei e relativa às três esferas de competência, notadamente a prova da constituição e registro na Junta Comercial do Estado de Pernambuco, inscrição na Secretaria da Receita Estadual, na Secretaria da Receita Federal (CNPJ), no cadastro de contribuintes municipal, não se tratando de empresas “fantasmas”, mas de empresas formalmente constituídas. Não cabe à FUNDARPE exercer a fiscalização própria da competência exclusiva de outros órgãos federais, estaduais e municipais, em cujos registros e fiscalização se louva, e é assim que deve ser, para efetuar qualquer pagamento, em obediência aos princípios da boa técnica contábil e financeira;
A documentação à disposição dos Órgãos de Controle
5) A FUNDARPE já colocou à disposição de todos os órgãos de fiscalização, inclusive Tribunal de Contas do Estado e Controladoria Geral do Estado, toda a documentação comprobatória da regularidade dos procedimentos acima narrados e dos pagamentos efetuados, continuando à disposição deles e da população para qualquer esclarecimento adicional.
Tendo em vista as várias matérias publicadas na imprensa local repercutindo infundadas denúncias de parlamentares da oposição sobre pagamentos a artistas durante o Carnaval de 2010, os quais teriam sido feitos sob a forma de fracionamento de valores para evitar a licitação pública e mediante pagamentos a empresas ditas “fantasmas”, a FUNDARPE, em respeito à opinião pública, à classe artística e em defesa do patrimônio moral da Administração, tem a esclarecer e informar o seguinte:
O suposto “fracionamento” de empenhos
1) Não existiram pagamentos fracionados para burlar o princípio da licitação, pela simples razão de que, qualquer que fosse o valor do pagamento feito a artistas contratados para os eventos, a licitação não seria exigível, conforme art. 25, II, da Lei de Licitações. As denúncias confundem dispensa de licitação, que somente pode ocorrer até determinado valor, com inexigibilidade de licitação, que se dá para contratações de qualquer valor, desde que, como no caso, compreenda a contratação de artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, diretamente ou por intermédio de empresário exclusivo;
A seleção pública dos artistas
2) Todos os artistas contratados para o Carnaval de 2010 foram escolhidos mediante processo público e formal de seleção, descentralizado, transparente e popular, prevalecendo a vontade dos diversos representantes da sociedade civil e dos movimentos culturais pernambucanos na escolha e consagração final dos artistas. Assim, embora a lei declare inexigível a licitação, ainda assim, a FUNDARPE utilizou mecanismo rigorosamente formal de escolha dos artistas;
A indicação das produtoras pelos artistas
3) Todos os artistas selecionados indicaram por escrito, mediante carta ou apresentação de instrumento contratual, empresas que detinham a exclusividade de sua intermediação para efetuar a sua contratação junto à FUNDARPE, empresas essas que constituem a figura legal do “empresário” para fins de contratação e pagamento da remuneração dos artistas. Diversas dessas empresas representavam mais de um artista e, em alguns casos, muitos deles, o que é perfeitamente legal, recebendo, por conseguinte, os valores acumulados das remunerações de vários artistas;
A fiscalização das empresas
4) As empresas contratadas por indicação dos artistas apresentaram à FUNDARPE toda a documentação exigida em lei e relativa às três esferas de competência, notadamente a prova da constituição e registro na Junta Comercial do Estado de Pernambuco, inscrição na Secretaria da Receita Estadual, na Secretaria da Receita Federal (CNPJ), no cadastro de contribuintes municipal, não se tratando de empresas “fantasmas”, mas de empresas formalmente constituídas. Não cabe à FUNDARPE exercer a fiscalização própria da competência exclusiva de outros órgãos federais, estaduais e municipais, em cujos registros e fiscalização se louva, e é assim que deve ser, para efetuar qualquer pagamento, em obediência aos princípios da boa técnica contábil e financeira;
A documentação à disposição dos Órgãos de Controle
5) A FUNDARPE já colocou à disposição de todos os órgãos de fiscalização, inclusive Tribunal de Contas do Estado e Controladoria Geral do Estado, toda a documentação comprobatória da regularidade dos procedimentos acima narrados e dos pagamentos efetuados, continuando à disposição deles e da população para qualquer esclarecimento adicional.
Por essa nota aí os profissionais do Jornal do Commercio estão inventando tudo. E as empresas fantasmas ou de fachada que foram mostradas?
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