Atento à decisão da Faculdade de Medicina de Garanhuns (Fameg) de realizar um
processo seletivo neste domingo (18), o Ministério da Educação (MEC) se
posicionou nesta quarta-feira à noite (14) informando que a aplicação das provas
é irregular.
De acordo com a Secretaria de Educação Superior do MEC, a Fameg tem uma autorização da Secretaria Estadual de Educação para o funcionamento do estabelecimento de ensino. Porém, no final do ano passado o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que este tipo de documento só é válido para instituições públicas, o que não se aplica a Fameg, uma vez que o estabelecimento é privado.
De acordo com a Secretaria de Educação Superior do MEC, a Fameg tem uma autorização da Secretaria Estadual de Educação para o funcionamento do estabelecimento de ensino. Porém, no final do ano passado o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que este tipo de documento só é válido para instituições públicas, o que não se aplica a Fameg, uma vez que o estabelecimento é privado.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Ofício nº /2011 – SERES/MEC
Brasília,
de setembro de 2011.
A Sua Senhoria
o Senhor
Célio Fernando de Sousa
Rodrigues
Diretor da
Faculdade de Medicina de Garanhuns – FAMEG, mantida pelo ITPAC - Instituto
Tocantinense Presidente Antonio Carlos Ltda
Br 423 KM 79
s/n, lado ímpar – Heliópolis
CEP: 55297-130
Garanhuns/PE
Tel: (87) 3762 0640 / 0869
Fax: (87) 3761
9648
Assunto:
Determina suspensão de edital de
processo seletivo para o curso de graduação em Medicina, pela Faculdade de
Medicina de Garanhuns (FAMEG).
Referência: Processo MEC nº
23000.011276/2009-65.
Senhor
Diretor,
1.
Com a compreensão de que a Faculdade de Medicina de Garanhuns (FAMEG) deveria
estar vinculada ao sistema federal de ensino e que o ato expedido pelo Conselho
Estadual de Educação de Pernambuco não teria o condão de emprestar regularidade
a oferta de cursos superior de Medicina sem ato autorizativo do Poder Público
Federal, o Ministério da
Educação, por meio de sua Consultoria Jurídica elaborou os Pareceres
CGEPD/CONJUR/MEC Nº830/2007 e Nº77/2008, configurando a irregularidade
administrativa.
2.
Nesse contexto, após
esgotamento das medidas administrativas possíveis, e considerando a persistência
da irregularidade, a União (PRU-5ª Região) e o Ministério Público Federal
(MPF/PE), por provocação do Ministério da Educação, ajuizaram as Ações Civis
Públicas nºs 2008.83.05.000412-7 e 2008.83.05.000413-9, nas quais, tal como no
Agravo Regimental - AGTR n.º 99826-PE (2009.05.00.071296-0), prevaleceu decisão
que imputou como irregular a oferta do cursos superior de Medicina, bacharelado,
pela FAMEG, e determinou a vedação de novas entradas de estudantes
no referido curso.
3.
Posteriormente, a Faculdade de Medicina de Garanhuns, por meio de seu mantenedor
Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos (ITPAC) apresentou requerimento
junto ao Ministério da Educação solicitando mesmo tratamento dispensado a
Instituições de Educação Superior (IES) de Minas Gerais, São Paulo e Tocantins
que tiveram a oportunidade de migrar dos respectivos sistemas estaduais para o
sistema federal de ensino (Processo MEC nº 23000.011276/2009-65), o que foi analisado e
indeferido pela Secretaria de Educação Superior (SESu), à época competente,
analisado pela Consultoria Jurídica do MEC que indicou tramitação para esta
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), sendo que o
processo encontra-se sob análise, inexistindo, entretanto, decisão
administrativo que modifique o status decorrente das decisões judiciais
vigentes, nas quais há determinação de vedação de novas entradas de estudantes
no curso superior de bacharelado em Medicina.
4.
Portanto, até futuro pronunciamento da SERES/MEC ou publicação de ato
autorizativo que modifique a situação decorrente das decisões judiciais
vigentes, eventual oferta de curso superior pela FAMEG deve ser enquadrada na
hipótese do art. 11 do Decreto nº 5.773/2006.
Não obstante,
em 08 de setembro de 2011, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES/MEC) tomou ciência de processo seletivo para o curso de
graduação em Medicina da FAMEG, com divulgação de edital no endereço eletrônico
da instituição, disponível em - http://www.famegpe.com.br.
6.
Nesse sentido, e nos termos da legislação vigente, vimos determinar à FAMEG que
suspenda sine die o referido
edital, dando ampla publicidade, principalmente aos eventuais candidatos já
inscritos, sob pena de caracterização de oferta de curso sem o devido ato
autorizativo, nos termos do artigo 11 do Decreto 5.773/2006 e
parágrafos:
Art. 11. O
funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior
sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos
termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e
penal.
§ 1o Na ausência de qualquer
dos atos autorizativos exigidos nos termos deste Decreto, fica vedada a admissão
de novos estudantes pela instituição, aplicando-se as medidas punitivas e
reparatórias cabíveis.
7. Fica determinado um prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a FAMEG apresentar a esta Secretaria documentação comprobatória da suspensão supramencionada. Em referida comunicação, a FAMEG deverá apresentar lista nominal – com nome, CPF, contato telefônico e, se for o caso, nome e CPF do responsável legal – assinada pelos candidatos que eventualmente tenham se inscrito no processo seletivo ou responsáveis legais dos mesmos em que declarem terem recebido cópia do presente Ofício.
8.
Ao responder, a FAMEG deverá fazer referência ao presente Ofício.
Hélio
Chaves
Diretor de
Regulação e Supervisão
SERES/MEC
Fonte: Jc Online
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