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quinta-feira, 15 de setembro de 2011

MEC rebate Fameg e diz que processo seletivo é irregular



Atento à decisão da Faculdade de Medicina de Garanhuns (Fameg) de realizar um processo seletivo neste domingo (18), o Ministério da Educação (MEC) se posicionou nesta quarta-feira à noite (14) informando que a aplicação das provas é irregular.

De acordo com a Secretaria de Educação Superior do MEC, a Fameg tem uma autorização da Secretaria Estadual de Educação para o funcionamento do estabelecimento de ensino. Porém, no final do ano passado o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que este tipo de documento só é válido para instituições públicas, o que não se aplica a Fameg, uma vez que o estabelecimento é privado.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO


SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR



Ofício nº /2011 – SERES/MEC


Brasília, de setembro de 2011.

A Sua Senhoria o Senhor

Célio Fernando de Sousa Rodrigues

Diretor da Faculdade de Medicina de Garanhuns – FAMEG, mantida pelo ITPAC - Instituto Tocantinense Presidente Antonio Carlos Ltda

Br 423 KM 79 s/n, lado ímpar – Heliópolis

CEP: 55297-130 Garanhuns/PE

Tel: (87) 3762 0640 / 0869

Fax: (87) 3761 9648


Assunto: Determina suspensão de edital de processo seletivo para o curso de graduação em Medicina, pela Faculdade de Medicina de Garanhuns (FAMEG).

Referência: Processo MEC nº 23000.011276/2009-65.

Senhor Diretor,

1. Com a compreensão de que a Faculdade de Medicina de Garanhuns (FAMEG) deveria estar vinculada ao sistema federal de ensino e que o ato expedido pelo Conselho Estadual de Educação de Pernambuco não teria o condão de emprestar regularidade a oferta de cursos superior de Medicina sem ato autorizativo do Poder Público Federal, o Ministério da Educação, por meio de sua Consultoria Jurídica elaborou os Pareceres CGEPD/CONJUR/MEC Nº830/2007 e Nº77/2008, configurando a irregularidade administrativa.

2. Nesse contexto, após esgotamento das medidas administrativas possíveis, e considerando a persistência da irregularidade, a União (PRU-5ª Região) e o Ministério Público Federal (MPF/PE), por provocação do Ministério da Educação, ajuizaram as Ações Civis Públicas nºs 2008.83.05.000412-7 e 2008.83.05.000413-9, nas quais, tal como no Agravo Regimental - AGTR n.º 99826-PE (2009.05.00.071296-0), prevaleceu decisão que imputou como irregular a oferta do cursos superior de Medicina, bacharelado, pela FAMEG, e determinou a vedação de novas entradas de estudantes no referido curso.

3. Posteriormente, a Faculdade de Medicina de Garanhuns, por meio de seu mantenedor Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos (ITPAC) apresentou requerimento junto ao Ministério da Educação solicitando mesmo tratamento dispensado a Instituições de Educação Superior (IES) de Minas Gerais, São Paulo e Tocantins que tiveram a oportunidade de migrar dos respectivos sistemas estaduais para o sistema federal de ensino (Processo MEC nº 23000.011276/2009-65), o que foi analisado e indeferido pela Secretaria de Educação Superior (SESu), à época competente, analisado pela Consultoria Jurídica do MEC que indicou tramitação para esta Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), sendo que o processo encontra-se sob análise, inexistindo, entretanto, decisão administrativo que modifique o status decorrente das decisões judiciais vigentes, nas quais há determinação de vedação de novas entradas de estudantes no curso superior de bacharelado em Medicina.

4. Portanto, até futuro pronunciamento da SERES/MEC ou publicação de ato autorizativo que modifique a situação decorrente das decisões judiciais vigentes, eventual oferta de curso superior pela FAMEG deve ser enquadrada na hipótese do art. 11 do Decreto nº 5.773/2006.

Não obstante, em 08 de setembro de 2011, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES/MEC) tomou ciência de processo seletivo para o curso de graduação em Medicina da FAMEG, com divulgação de edital no endereço eletrônico da instituição, disponível em - http://www.famegpe.com.br.

6. Nesse sentido, e nos termos da legislação vigente, vimos determinar à FAMEG que suspenda sine die o referido edital, dando ampla publicidade, principalmente aos eventuais candidatos já inscritos, sob pena de caracterização de oferta de curso sem o devido ato autorizativo, nos termos do artigo 11 do Decreto 5.773/2006 e parágrafos:

Art. 11. O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.

§ 1o Na ausência de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos termos deste Decreto, fica vedada a admissão de novos estudantes pela instituição, aplicando-se as medidas punitivas e reparatórias cabíveis.

7. Fica determinado um prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a FAMEG apresentar a esta Secretaria documentação comprobatória da suspensão supramencionada. Em referida comunicação, a FAMEG deverá apresentar lista nominal – com nome, CPF, contato telefônico e, se for o caso, nome e CPF do responsável legal – assinada pelos candidatos que eventualmente tenham se inscrito no processo seletivo ou responsáveis legais dos mesmos em que declarem terem recebido cópia do presente Ofício.

8. Ao responder, a FAMEG deverá fazer referência ao presente Ofício.


Hélio Chaves

Diretor de Regulação e Supervisão

SERES/MEC



Fonte: Jc Online

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